Em consonância com essa mudança de paradigma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consolidou o modelo social da deficiência e estabeleceu que os sistemas educacionais devem promover condições de acessibilidade, eliminar barreiras e assegurar adaptações razoáveis para garantir a participação efetiva dos estudantes público-alvo da Educação Especial. Nesse contexto, o foco das intervenções deixa de estar centrado exclusivamente nas limitações individuais e passa a considerar as barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas e atitudinais que restringem a participação dos estudantes (Brasil, 2015).

Como desdobramento dessas transformações legais e conceituais, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva reforça o Atendimento Educacional Especializado (AEE) como um serviço complementar ou suplementar ao ensino comum, destinado a promover autonomia, acessibilidade e aprendizagem (Brasil, 2008). Nesse cenário, o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) constitui um instrumento de planejamento pedagógico individualizado que organiza as necessidades educacionais do estudante, define objetivos, estratégias de intervenção, recursos de acessibilidade, formas de acompanhamento e critérios de avaliação, articulando o trabalho do professor do AEE com os demais profissionais da escola e com a família.

O PAEE possui caráter dinâmico e deve ser elaborado a partir de uma avaliação funcional das potencialidades, interesses, necessidades e barreiras enfrentadas pelo estudante no ambiente escolar. Seu propósito não é substituir o currículo comum, mas garantir que o estudante tenha acesso ao currículo por meio da eliminação de barreiras e da oferta dos apoios necessários, respeitando os princípios da educação inclusiva, da equidade e do desenho universal para a aprendizagem. Dessa forma, o planejamento individualizado torna-se um importante instrumento para favorecer a participação, o desenvolvimento da autonomia e a aprendizagem significativa.

Portanto, as mudanças promovidas pela legislação brasileira representam um avanço na compreensão da Educação Especial como modalidade transversal que atua em articulação com o ensino regular. O PAEE configura-se como um dos principais instrumentos para operacionalizar esse direito, possibilitando a organização sistemática dos apoios, recursos e estratégias necessários para garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial, em conformidade com os princípios da educação inclusiva e dos direitos humanos.

 

 

Referências

• BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

• BRASIL. Ministério da Educação. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: MEC/SEESP, 2008.

• BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 2009.

• BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.

• Organização das Nações Unidas. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova York, 2006. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009.

 

 

Autor do post:
Laryssa Bonifácio – Pedagoga, Psicopedagoga Clínica e Institucional e Coordenadora ABA.