Responsabilidades da Sala de Recursos Multifuncionais, do Atendimento Educacional Especializado (AEE), do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI)

A responsabilidade pela organização da Sala de Recursos Multifuncionais e pela execução do Atendimento Educacional Especializado é do professor do AEE, profissional com formação específica para atuar na Educação Especial. De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, compete a esse professor identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade, desenvolver estratégias para eliminar barreiras à participação e à aprendizagem, orientar professores e famílias, acompanhar o desenvolvimento dos estudantes e articular ações com os demais profissionais da escola. Dessa forma, sua atuação estende-se para além do atendimento individualizado, contribuindo para a construção de práticas pedagógicas inclusivas em toda a instituição escolar.

Nesse contexto, o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) constitui o principal instrumento de planejamento do professor do AEE. Elaborado a partir da avaliação das necessidades educacionais, das potencialidades do estudante e das barreiras presentes no ambiente escolar, o PAEE define objetivos específicos do atendimento especializado, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, estratégias de intervenção e formas de acompanhamento da evolução do estudante. Embora sua elaboração seja de responsabilidade do professor do AEE, sua construção deve ocorrer em diálogo com o professor da classe comum, a equipe gestora, a família e, quando necessário, outros profissionais envolvidos no processo educacional, garantindo coerência entre o atendimento especializado e as práticas desenvolvidas na escola.

O Plano Educacional Individualizado (PEI), por sua vez, possui finalidade distinta do PAEE. Enquanto o PAEE organiza exclusivamente as ações desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado, o PEI contempla o planejamento global da escolarização do estudante, abrangendo objetivos curriculares, estratégias pedagógicas, adaptações, formas de avaliação, recursos de acessibilidade e apoios necessários em todos os ambientes escolares. Por esse motivo, sua elaboração não constitui responsabilidade exclusiva do professor do AEE, devendo ocorrer de forma colaborativa entre o professor da classe comum, o professor do AEE, a coordenação pedagógica, a equipe gestora, a família e, sempre que pertinente, outros profissionais que acompanham o estudante.

Assim, observa-se que a legislação brasileira atribui ao professor do Atendimento Educacional Especializado a responsabilidade pela organização da Sala de Recursos Multifuncionais, pela oferta do AEE e pela elaboração do PAEE. Em relação ao PEI, entretanto, não existe norma nacional que estabeleça um único responsável por sua elaboração. As orientações técnicas e a produção científica apontam que esse documento deve ser construído coletivamente, fortalecendo o trabalho interdisciplinar e a corresponsabilidade entre todos os profissionais envolvidos na escolarização do estudante. A articulação entre PEI e PAEE favorece um planejamento integrado, amplia a efetividade das ações inclusivas e contribui para garantir o direito à educação de qualidade previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

 

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

BRASIL. Ministério da Educação. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: MEC/SEESP, 2008.

BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009. Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

 

Autor do post:
Laryssa Bonifácio – Pedagoga, Psicopedagoga Clínica e Institucional e Coordenadora ABA

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